O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes no presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.
Artigo 171.º — Regime transitório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original