- 1 -A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
- a)A pedido da entidade gestora;
- b)Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
- c)Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada.
- d)Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
- 2 -A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 22.º — Extinção da transferência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 09/01/2011
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
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