Artigo 23.º
Constituição e gestão
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria.
- 2 -As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, a gestão das ZCN pode ser efectuada por outras entidades, nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ministros competentes em razão da matéria.
- 4 -É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG ou os planos de ordenamento (PO) e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
- 5 -A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.
- 6 -O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.