- 1 -A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.
- 3 -Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
- 4 -Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.
- 5 -A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 45.º — Mudança de concessionário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 09/01/2011
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
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