- 1 -A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.
- 2 -No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.
- 3 -A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
- 4 -Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área das florestas, junto do ICNF, I. P., no prazo que decorre entre 12 e 6 meses em relação ao termo da concessão.
- 5 -O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 6 -Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
- 8 -À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
- 9 -Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
- 10 -(Revogado).
Artigo 48.º — Renovação de concessões
AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2018
Decreto-Lei n.º 24/2018 - 1.ª Série(11/04/2018)
Alterado
Em vigor de 10/01/2011 a 11/04/2018
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/11/2005 a 09/01/2011
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal