Artigo 68.º
Júri de exame
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC.
- 2 -A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.
- 3 -Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
- 4 -Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
- 5 -O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região e cabendo às OSC designar o respectivo representante.
- 6 -Os critérios para a representação dos caçadores referida no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.