Artigo 71.º
Validade da carta de caçador
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 26/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos.
- 2 -A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 69.º
- 3 -No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.