- 1 -No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
- 2 -Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
- 3 -O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 83.º — Aves de presa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original