- 1 -As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontrem instalados.
- 2 -A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
- 3 -O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 85.º — Furão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original