Artigo 9.º
Zonas de caça
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
- a)De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração, adiante designadas por zonas de caça nacionais (ZCN);
- b)De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM);
- c)De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços adequados, adiante designadas por zonas de caça turísticas (ZCT);
- d)De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).
- 2 -Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça.
- 3 -Os diplomas que criam zonas de caça podem determinar que as áreas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre confinantes sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.
- 4 -A título excepcional, pode ser autorizada a constituição de zonas de caça em áreas descontínuas.