Artigo 93.º
Caça à lebre
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.
- 3 -A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre é permitida em zonas de caça e a corricão.