Artigo 95.º
Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
- 3 -A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do que vier a ser definido ao abrigo do disposto no artigo 32.º
- 4 -A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça, em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril.