Artigo 96.º
Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
- 2 -A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta.
- 4 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.