Artigo 97.º
Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
- 2 -É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
- 3 -A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até de Fevereiro à galinha-d'água, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 32.º
- 4 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, aos patos e galeirão, e, ainda, Fevereiro, à galinha-d'água; a caça a estas espécies só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.