Artigo 98.º
Caça à tarambola-dourada
Redação registada como em vigor em 29/11/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.
- 2 -O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.