- 1 -No prazo de cinco dias após o transcurso dos prazos previstos no artigo anterior, o interessado é notificado da decisão proferida.
- 2 -No caso de decisão favorável ao requerimento de concessão da licença, da notificação consta, obrigatoriamente, o número de código correspondente ao licenciamento.
Artigo 11.º — Notificações
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005