- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445, no caso das pessoas colectivas, cada um dos seguintes factos:
- a)O não licenciamento das explorações de bovinos nos termos do presente decreto-lei;
- b)O funcionamento das explorações de bovinos em desrespeito pelas condições previstas no anexo VII;
- c)A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação sem que seja requerida a alteração do licenciamento nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;
- d)A não comunicação, nos termos e no prazo previstos no n.º 5 do artigo 7.º, da modificação das condições das explorações que não determinem a alteração da sua classificação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005