Os proprietários de explorações de bovinos já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei apresentam, obrigatoriamente, no prazo de seis meses, uma declaração de actividade, nos termos constantes do anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 21.º — Declaração de actividade
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005