- 1 -A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
- 2 -Os produtos das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 17.º quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005