Artigo 13.º
Representação da Sociedade
Redação registada como em vigor em 23/07/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A Sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente;
- b)Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de determinado acto;
- c)Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
- 2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
- 3 -O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela, designadamente os títulos representativos do capital social.