Artigo 2.º-A
Proibição de transmissão ou subconcessão
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.