Artigo 6.º
Participação na assembleia geral
Redação registada como em vigor em 23/07/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.
- 3 -Para conferir direito de voto as acções devem estar averbadas em nome dos respectivos titulares no livro de registo da Sociedade pelo menos 15 dias antes da data marcada para a reunião da assembleia geral.
- 4 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 5 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.