Artigo 7.º
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Redação registada como em vigor em 23/07/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário ou ainda quando a sua convocação seja requerida ao presidente da respectiva mesa por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social e, ordinariamente, uma vez por ano.
- 2 -A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, que inclui ainda um vice-presidente e um secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei comercial.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na reunião da assembleia geral sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
- 4 -A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.