Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 23/07/1994.
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- 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de gerência constituem o conselho de administração.
- 2 -Até ao 60.º dia posterior à data de entrada em vigor do presente diploma, os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nomearão o representante a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, o qual convocará a assembleia geral da STCP, S. A., para a eleição dos titulares dos órgãos sociais e a aprovação do respectivo estatuto remuneratório.