Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 17/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.