Artigo 2.º
Competências e composição
Redação registada como em vigor em 30/11/1996.
Esta redação foi substituída em 17/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação de incapacidade compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
- 2 -As juntas médicas são constituídas nas sub-regiões de saúde, por despacho do delegado regional de saúde, e têm a seguinte composição:
- a)O adjunto do delegado regional de saúde, que presidirá;
- b)Dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, designados pelo delegado regional de saúde, de entre os delegados concelhios de saúde ou seus adjuntos.
- 3 -Nas sub-regiões de saúde de maior densidade populacional poderão ser constituídas mais de uma junta médica, por despacho do delegado regional de saúde, sob proposta do adjunto do delegado regional de saúde.
- 4 -O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.