- 1 -À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
- 2 -Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Artigo 4.º-A — Norma interpretativa
AditadoVigente desde: 30/11/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2021
Lei n.º 80/2021 - 1.ª Série(29/11/2021)