Artigo 18.º-A
Património
Redação registada como em vigor em 03/02/2003.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Constitui património do INH a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências.