Artigo 18.º
Capital
Redação registada como em vigor em 03/02/2003.
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- 1 -O INH dispõe de um capital inicial (euro) 75503037,68.
- 2 -Em representação do seu capital, o INH emitiu títulos de participação de valor nominal de (euro) 0,01 cada.
- 3 -Os títulos de participação no capital do INH são sempre nominativos e apenas podem ser subscritos pela Direcção-Geral do Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 4 -Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
- 5 -A maioria dos títulos de participação do INH devem, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
- 6 -O capital do INH pode ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação.
- 7 -As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
- 8 -Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam, as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
- 9 -Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.