Artigo 21.º
Quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 03/02/2003.
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- 1 -O quadro de pessoal do INH é aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O INH dispõe ainda de um quadro transitório de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo referidos no número anterior, para os funcionários que hajam transitado do IGAPHE ou que sejam colocados nos termos do artigo 6.º do diploma que opera a fusão e que não tenham optado pela celebração de contrato individual de trabalho, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.