Artigo 24.º
(Cobrança de dívidas)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
As certidões passadas pelo INH de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.