- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos lamelares de prata e ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos bimetálicos lamelares de prata e ouro têm o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,1 g e o bordo serrilhado, sendo constituídos por um disco de prata de toque 925/1000, peso de 14 g e tolerância no peso e no toque de mais ou menos 1/100, sobre o qual é cunhado conjuntamente, no reverso desta moeda, um segundo disco de ouro de toque 916,6/1000, peso de 3,1 g, tolerância no toque de mais ou menos 1/100 e no peso de mais ou menos 5/100.
Artigo 5.º
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000