Artigo 19.º
Mudança de área profissional e reingresso
Redação registada como em vigor em 14/02/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os médicos internos que pretendam mudar de área profissional têm de se candidatar a nova prova nacional de seriação, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -Os médicos internos só se podem candidatar a nova prova nacional de seriação para mudança de área profissional de especialização após a conclusão do respectivo ano comum e apenas durante o prazo de dois anos a contar da mesma data.
- 3 -A mudança a que se refere o n.º 1 determina a realização de novo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
- 4 -Aos médicos internos que se candidatem a esta prova só é permitida uma única vez a aceitação de uma nova vaga em estabelecimento ou área profissional diferente.
- 5 -No caso de mudança de área profissional os internos devem requerer, através do Conselho Nacional, equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
- 6 -Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, o médico pode candidatar-se a uma segunda área profissional de especialização realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.
- 7 -A aceitação de frequência de uma segunda área profissional de especialização esgota a faculdade prevista no número anterior.