Artigo 25.º
Cessação do contrato
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 14/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições admitidas nos termos do artigo anterior, determina a cessação do contrato e da comissão de serviço extraordinária e a consequente desvinculação do interno.
- 2 -A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do interno determina também a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respectivo júri e por ele justificados.
- 4 -Determina, igualmente, a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 2 do artigo 14.º
- 5 -Nos casos de cessação do contrato ou da comissão de serviço extraordinária, a avaliação final pode ser realizada, posteriormente, mediante requerimento do interessado dirigido ao director-geral do DMRS.