Artigo 5.º
Investigação médica
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 14/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -A realização de programas de investigação médica integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.