Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho
Acumulação de pensões e vencimentos
Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 29 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.