- 1 -Podem os interessados celebrar contratos de salvação marítima em que convencionem regime diverso do previsto no presente diploma, excepto quanto ao preceituado pelos artigos 3.º, 4.º, 9.º e 16.º
- 2 -Os contratos de salvação marítima estão sujeitos a forma escrita, nesta se incluindo, designadamente, cartas, telegramas, telex, telecópia e outros meios equivalentes criados pelas modernas tecnologias.
- 3 -As disposições dos contratos de salvação marítima podem ser anuladas ou modificadas nos termos gerais de direito e ainda nos casos seguintes:
- a)O contrato ter sido celebrado sob coacção ou influência de perigo, não se apresentando equitativas cláusulas;
- b)O salário de salvação marítima ser manifestamente excessivo ou diminuto em relação aos serviços prestados.
- 4 -Nos contratos referidos neste artigo, o capitão da embarcação objecto de salvação, ou quem nela desempenhe funções de comando, actua em representação de todos os interessados na expedição marítima.
Artigo 2.º — Contratos de salvação marítima
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998