- 1 -Se o salvador desenvolver actividades de salvação marítima em relação a navio ou embarcação que, por eles próprios ou pela natureza da carga transportada, constituam ameaça para o ambiente e não vença salário de salvação marítima, tem direito a uma compensação especial, da responsabilidade dos proprietários do navio ou embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, igual ao montante das despesas efectuadas, acrescido de 30%.
- 2 -Consideram-se despesas efectuadas pelo salvador todos os gastos realizados com pessoal e material, incluída a amortização deste.
- 3 -Em situações de particular dificuldade para as operações de salvação marítima, pode o tribunal elevar a compensação especial até montante igual ao dobro das despesas efectuadas.
- 4 -O segurador da responsabilidade civil do devedor pode ser demandado pelo salvador, caso o segurado não efectue o pagamento da compensação especial prevista neste artigo.
Artigo 9.º — Compensação especial
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Em vigor desde 31/07/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-M/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
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