Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 234-B/98, de 28 de Julho, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
Limite temporal
- 1 -As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, que vierem a ser efectuados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma terão a duração de três anos e só poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Por conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode determinar que as requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado referido no número anterior terminem em 31 de Agosto do ano em que devam cessar.
Artigo 2.º
Regime transitório
- 1 -As requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado que presta serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico e de adido técnico, dentro do quadro de pessoal referido em anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, cessarão na data prevista, podendo, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogados por um período suplementar que complete uma permanência continuada de seis anos.
- 2 -Por conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode determinar que as requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado referido no número anterior sejam prorrogados até 31 de Agosto do ano em que devam cessar, sendo improrrogáveis após esse período.