Artigo 4.º
Interconexão de dados
Redação registada como em vigor em 14/10/2008.
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- 1 -Sem prejuízo dos deveres de comunicação pelas entidades participantes dos dados de identificação dos beneficiários de crédito completos e correctos, o Banco de Portugal pode aceder, por comunicação de dados, a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação da sua exactidão.
- 2 -A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos tem apenas por objectivo permitir verificar a coincidência entre os dados de identificação do beneficiário de crédito, incluindo o número de identificação fiscal, transmitidos pelas entidades participantes, e o nome e o número de identificação fiscal que constam da base de dados da identificação fiscal.
- 3 -A derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos estão obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais.