Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de Setembro, e 62/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
- 1 -Beneficiam do sistema de apoios directos da acção social no ensino superior e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam:
- a)Cidadãos nacionais;
- b)Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto;
- c)Cidadãos nacionais de países terceiros:
- i)Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
- ii)Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
- iii)Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
- iv)Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
- d)Apátridas;
- e)Beneficiários do estatuto de refugiado político.
- 2 -Beneficiam do sistema de apoios indirectos da acção social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.