As duas Partes Contratantes favorecerão, na medida das suas possibilidades, o acolhimento de nacionais de cada um dos dois países que venham frequentar as suas Universidades, escolas e respectivos centros de formação profissional e estudarão as possibilidades e condições para o estabelecimento da equivalência de diplomas provenientes de ambos os países.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/05/1977
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Em vigor desde 21/05/1977