As duas Partes estudarão as possibilidades de troca de material e de meios adequados no sector da educação e ciência.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/05/1977
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Em vigor desde 21/05/1977
As duas Partes estudarão as possibilidades de troca de material e de meios adequados no sector da educação e ciência.
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