- 1 -Ao Departamento Técnico-Jurídico compete:
- a)Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
- b)Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do Instituto na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;
- c)Apreciar e elaborar projectos de diplomas legais e de quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados;
- d)Preparar os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo;
- e)Acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo;
- f)Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tinha intervindo;
- g)Organizar os processos e documentos que se destinem às diferentes instâncias jurisdicionais;
- h)Intervir em quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;
- i)Propor, na sequência da sua acção inspectiva, a instauração de processos disciplinares;
- j)Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o Instituto;
- l)Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.
- 2 -As funções cometidas ao Departamento Técnico-Jurídico serão asseguradas por técnicos superiores licenciados em Direito.
Artigo 21.º — (Departamento Técnico-Jurídico)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983