Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário e domínio escrito e falado de, no mínimo, duas línguas estrangeiras.
Artigo 82.º — (Carreira de tradutor-correspondente-intérprete)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983