- 1 -São direitos do pessoal do Instituto:
- a)O acesso aos processos em que tenham de intervir;
- b)A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos, por motivo de serviço;
- c)A utilização, quando em serviço, dos meios de transporte públicos colectivos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários do Instituto que a eles tenham acesso terão direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo ou categoria.
- 3 -A cessação ou suspensão de funções determina a obrigatoriedade da devolução imediata, ao Instituto, do cartão referido no número anterior.
Artigo 92.º — (Direitos especiais)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983