- 1 -Os elementos para a elaboração da informação das populações serão retirados pela ATRIG do PEI e entregues ao SNPC, através do seu representante naquela entidade, que os remeterá às estruturas próprias de protecção civil.
- 2 -As estruturas próprias de protecção civil devem desenvolver regularmente, em colaboração com as entidades com superintendência técnica em cada sector das actividades abrangidas e com os responsáveis das mesmas, acções de informação das populações susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves provenientes das actividades abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -A informação referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o conteúdo do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -Das acções de informação das populações, bem como dos seus resultados, é obrigatoriamente dado conhecimento à ATRIG, através de relatório anual a remeter pelo SNPC.
Artigo 15.º — Informação das populações
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993