- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 7.º a 12.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00, em caso de dolo.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 10% para a entidade licenciadora;
- c)Em 30% para a entidade fiscalizadora.
Artigo 18.º — Punição das contra-ordenações
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993