A alteração na actividade ou na utilização das substâncias e ou preparações perigosas abrangidas por este diploma obriga os responsáveis:
- a)À verificação e ou actualização das medidas previstas no artigo 7.º;
- b)À declaração prevista no artigo anterior, nos casos em que a mesma é exigida, com a antecedência de 15 dias;
- c)À notificação prévia à ATRIG, nos casos em que a mesma é exigida nos termos do artigo 11.º, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início da nova actividade ou à utilização das ditas substâncias e ou preparações perigosas.