Artigo 25.º
Direcções regionais
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto compreende as Direcções Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul.
- 2 -A competência territorial das direcções regionais e a determinação dos serviços que delas ficam dependentes são fixadas por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto.
- 3 -As direcções regionais asseguram, na respectiva área de competência territorial, a prossecução das atribuições do Instituto, competindo-lhes:
- a)Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos centros educativos, pelas equipas de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem directamente;
- b)Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;
- c)Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.
- d)Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade operativa e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados.
- 4 -As direcções regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.